Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.285.370

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 2 anos e 9 meses de reclusão, o regime fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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