Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.283.703

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DEFESA TÉCNICA E NULIDADES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 59 do Código Penal e 263, 497, V, e 563 do Código de Processo Penal, por suposta deficiência de defesa técnica, nulidade pela nomeação de defensor dativo e ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 2. Fato relevante. O agravante declarou hipossuficiência ao ser citado e teve defesa estatal nomeada, com registro de atuação regular ao longo do processo. A pena-base foi exasperada por culpabilidade e consequências do crime; qualificadora de motivo fútil fixou o tipo qualificado; agravante do art. 61, II, c, do Código Penal foi aplicada na segunda fase; causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal foi reconhecida na terceira fase. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou as nulidades apontadas; decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e registrou a ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação judicial de defensor, diante da hipossuficiência declarada, e sem intimação específica para eventual substituição, viola o art. 263 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência de defesa técnica autoriza nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do enunciado 523 da Súmula do STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências/circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, justifica a elevação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na utilização de pluralidade de qualificadoras, notadamente motivo fútil como qualificadora do tipo e recurso que dificultou a defesa como agravante genérica do art. 61, II, c, do Código Penal. 8. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria, para afastar a valoração negativa de vetoriais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 10. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 11. O art. 263 do CPP assegura ao acusado o direito de nomear defensor a qualquer tempo, não impondo intimação específica para justificar interesse em substituição, especialmente quando previamente declarada a hipossuficiência; inexistência de violação demonstrada. 12. A nomeação de defensor estatal ou dativo, diante de hipossuficiência ou inércia comprovada, não configura nulidade, tampouco há direito subjetivo à exclusividade da Defensoria Pública; ausência de efetivo prejuízo impede a decretação de nulidade (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 13. A atuação regular da defesa ao longo do processo afasta alegação de falta de defesa; discordância do agravante com a estratégia adotada não se confunde com deficiência técnica, que, sendo relativa, exige prova concreta de prejuízo. 14. A valoração negativa da culpabilidade, fundada em dados objetivos do caso (crime praticado contra ex-companheira, ausência de socorro e gravidade das lesões), é idônea para exasperar a pena-base, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 15. Em homicídio qualificado com pluralidade de qualificadoras, é possível sopesar a qualificadora remanescente como agravante genérica prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, sem bis in idem, mantendo-se o sistema trifásico. 16. A intervenção em dosimetria, em recurso especial, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade; afastar a valoração negativa das vetoriais exigiria reexame aprofundado de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 17. A deficiência na fundamentação recursal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento da pretensão. 18. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com comprovação de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea “c”. IV. Dispositivo e tese 19. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação judicial de defensor diante de hipossuficiência não viola o art. 263 do CPP e dispensa intimação específica para eventual substituição. 2. A deficiência de defesa técnica configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 3. A valoração negativa de culpabilidade e das circunstâncias/consequências do crime, quando lastreada em elementos concretos, legitima a elevação da pena-base (CP, art. 59). 4. Em homicídio com pluralidade de qualificadoras, é lícito deslocar a qualificadora remanescente para a segunda fase como agravante genérica do art. 61, II, c, sem bis in idem. 5. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e não admite reexame de provas (Súmula 7/STJ). 6. A ausência de fundamentação suficiente atrai o óbice da Súmula 284/STF, e o dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, c; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 263; CPP, art. 497, V; CPP, art. 563; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula STF 284; Súmula STF 523; Súmula STJ 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.800.104/TO, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.605.498/SP, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, HC 541.177/AC, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020; STJ, HC 463.434/MT, Terceira Seção, j. 25.11.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.