Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.283.428
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime foi firmada com base na alegação de que as vítimas foram obrigadas a pagar novamente os valores para regularizar o imóvel, o que caracterizou duplo prejuízo financeiro. 2. A argumento de duplo prejuízo não é idôneo nem adequado para justificar a negativa da vetorial consequências, pois, tecnicamente, não se pode dizer que as vítimas tiveram duplo prejuízo com o pagamento das taxas, pois um desses pagamentos era devido. Portanto, o prejuízo econômico ordinário foi apenas dos valores apropriados pelo réu. Consequências extras que extrapolam o tipo penal não foram indicadas. Essa avaliação não demanda reexame de fatos, pois foi baseada nas premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido. 3. A confissão do réu deve ser reconhecida, ainda que informal, parcial ou qualificada, independentemente de haver influenciado ou não o convencimento judicial, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Na hipótese, pela leitura do acórdão recorrido, ficou evidenciado que o réu admitiu a prática dos fatos ainda que sob o argumento de se tratar de conduta atípica, característica da confissão qualificada. Assim, o réu faz jus ao benefício da redução na pena, que, no caso, se concretiza com a compensação integral com a agravante da reincidência. Nesse ponto, não é possível a análise sob a égide da Constituição Federal, por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
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