Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.281.375
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão proferido em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese relativa ao acordo de não persecução penal está adequadamente prequestionada para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) a quantidade de matéria-prima apreendida e o potencial lesivo associado justificam a fração mínima (1/6) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo não apreciou a alegada violação ao art. 28-A do CPP diante da recusa do MP em oferecer a proposta de acordo de não persecução penal; ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do ponto em sede extraordinária. 4. A fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi concretamente justificada pela expressiva quantidade de matéria-prima apreendida (139 plantas) e pelo potencial de entorpecente que poderia ser produzido, evidenciando propósito criminoso duradouro. A quantidade de entorpecente apreendido constitui fundamento apto a justificar a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não considerado na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreciação, em recurso especial, de tese relativa ao acordo de não persecução penal exige prévio e específico prequestionamento na instância ordinária. 2. A expressiva quantidade de matéria-prima apreendida e o potencial lesivo associado constituem fundamentos idôneos para fixar a fração mínima (1/6) da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.056.853/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.262.687/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026
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