Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.279.709

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ARTS. 413 E 414 DO CPP. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP NÃO VIOLADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a pronúncia por estar amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, extraídos de laudos periciais, auto de apreensão, mídia audiovisual, depoimentos colhidos em juízo e confirmação, em audiência, da dinâmica investigativa, não se sustentando, portanto, exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos informativos do inquérito. 2. O alegado emprego do in dubio pro societate não encontra suporte no acórdão recorrido, que aplicou os parâmetros legais dos arts. 413 e 414 do CPP, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e reservando ao Tribunal do Júri o exame do mérito. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos são corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, inclusive depoimentos de policiais que atuaram na investigação. 4. A pretensão de impronúncia demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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