Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.279.541

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. SÚMULAS 7 E 83/ STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente condenado pelo art. 15 da Lei 10.826/03, com redução de pena em segundo grau. No recurso especial, invocadas as alíneas a e c do art. 105, III, da CF, com alegação de: (i) nulidade por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) violação ao sistema acusatório, diante de condenação apesar de pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais; e (iii) absolvição por insuficiência probatória, por suposto amparo exclusivo em elementos inquisitoriais. Postulada negativa de vigência aos dispositivos indicados e absolvição. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial parcialmente admitido na origem. Parecer ministerial pelo desprovimento. Decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, seguida de agravo regimental em que o agravante reitera teses e busca afastar as Súmulas 7 e 83/STJ para viabilizar o pedido de absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão: (i) da alegada violação ao sistema acusatório, diante da condenação apesar do pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais, à luz do art. 385 do CPP; (ii) da possibilidade de absolvição por insuficiência probatória em recurso especial sem revolvimento de fatos, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) da existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas; e (iv) da viabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando as mesmas teses já foram afastadas sob a alínea a. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e aptos a modificar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses não afasta os fundamentos da decisão agravada. 6. É compatível com o sistema acusatório a condenação ainda que o Ministério Público tenha pedido absolvição em alegações finais, nos termos do art. 385 do CPP, conforme jurisprudência consolidada; incide o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais, ainda que em conclusão desfavorável à parte; aplica-se a Súmula 83/STJ. 9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos dispositivos e teses já foram examinados e rejeitados sob a alínea a do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, arts. 3-A, 156, 257, I, 381, 385, 386, II e V, 619; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955405/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 03196533/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024

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