Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.278.350
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição de admissibilidade do recurso especial a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que se reputa violado, com demonstração de sua efetiva pertinência ao caso concreto, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou revisão criminal, não basta a mera reiteração do mérito da pretensão penal originária; é necessário demonstrar de que modo o acórdão impugnado teria incorrido em uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de deficiência na fundamentação recursal.
3. No caso concreto, o recorrente limitou-se, no recurso especial, a reargumentar o cabimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sem demonstrar, de forma específica, de que maneira o indeferimento da revisão criminal teria contrariado o art. 621 do CPP. 4. A alegação deduzida no regimental, de que o próprio pedido de revisão criminal se fundara em violação ao contraditório e à ampla defesa — fundamento diverso do trazido no recurso especial, relativo à confissão espontânea —, reforça, em vez de afastar, a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão agravada.
5. Subsistindo o não conhecimento do recurso especial, ficam prejudicadas, nesta via, a análise do mérito relativo à atenuante da confissão espontânea e a alegação de irretroatividade da Lei n. 13.964/2019.
6. Agravo regimental não provido.
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