Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.278.117

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou- lhe provimento. 2. O agravante sustenta divergência entre sentença e acórdão de apelação sobre a ordem dos fatos que motivaram a abordagem policial e a busca pessoal, afirma ausência de “fundada suspeita” (volume não individualizado na cintura somado a nervosismo), requer reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição, e invoca dispositivos constitucionais para o exame da matéria. 3. Tribunal estadual rejeitou a preliminar de ilicitude das provas, assentando a existência de elementos objetivos (visualização de volume na cintura, à primeira vista assemelhado a arma de fogo, e nervosismo), apreensão de droga em posse direta do acusado em via pública. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de divergência entre sentença e acórdão, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal; (ii) saber se a busca pessoal fundada na visualização de volume sob as vestes aparentando arma de fogo, somada ao nervosismo do abordado, atende ao padrão de “fundadas razões” ou “fundada suspeita” e legitima a diligência e as provas; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível o exame de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 5. A inovação recursal é indevida no agravo regimental; tese inédita quanto à suposta divergência entre sentença e acórdão não é conhecida. 6. A presença de volume sob as vestes, à primeira vista assemelhado a arma de fogo, aliada ao nervosismo do abordado, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar “fundadas razões”, legitimando a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, afastando-se a alegada ilicitude das provas. 7. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta à Constituição em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme a CF/1988, art. 105, III. 8. Mantém-se o decisum agravado por inexistirem ilegalidades aptas a reformá-lo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo regimental, de tese não veiculada nas razões do recurso especial. 2. A visualização de volume sob as vestes aparentando arma de fogo, aliada ao nervosismo do abordado, constitui fundada suspeita idônea a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.062.490/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2026; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.221.529/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026

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