Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.277.448
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE POR LONGO LAPSO TEMPORAL SEM INTERCORRÊNCIAS. INVIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão preventiva exige a demonstração de elementos concretos e contemporâneos de risco aos bens protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o recorrido teve sua liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau há mais de um ano, com aplicação de cautelares alternativas. O decurso de longo lapso temporal em liberdade, sem notícia de reiteração criminosa ou descumprimento das obrigações, afasta o requisito da contemporaneidade e consolida a suficiência das medidas menos gravosas. 3. A gravidade concreta da conduta, embora relevante, não autoriza, por si só, o restabelecimento da custódia cautelar após longo período em liberdade sem intercorrências, ante o esmaecimento do risco à ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
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