Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.274.756

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. Agravante alega: (i) existência de prequestionamento implícito quanto à valoração desfavorável das consequências do crime; (ii) dupla valoração na negativação das circunstâncias do delito; e (iii) indevida fixação de regime inicial mais gravoso e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. As decisões anteriores. Tribunal a quo manteve a dosimetria com exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, afastou a alegação de dupla valoração, não se manifestou sobre as consequências do crime, fixou regime inicial fechado em razão da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis e negou a substituição da pena por restritiva de direitos em razão da reincidência e da inadequação social da medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, inclusive por suposto bis in idem na sua negativação. 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento quanto à valoração das consequências do crime, apto a viabilizar o exame em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial mais brando a condenado reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de reincidência, conforme art. 44, II e § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dirigido contra a decisão agravada nos limites da controvérsia. 9. A dosimetria da pena, realizada no critério trifásico (arts. 68 e 59 do Código Penal), somente é revista em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso, pois as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos, não inerentes ao tipo, para a elevação da pena-base. 10. A conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre a valoração das consequências do delito impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por falta do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 12. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida em razão da reincidência e da inadequação social da medida, conforme regra do art. 44, II, do Código Penal, admitindo-se exceção apenas na hipótese do § 3º, não verificada no caso. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de manifesta ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A falta de enfrentamento específico pela instância ordinária sobre a matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A reincidência em crime doloso, em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente cabível excepcionalmente se socialmente recomendável e não se tratar do mesmo crime (art. 44, II e § 3º, do Código Penal). 5. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e § 3º; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

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