Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.274.092
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação da vítima de crimes cuja ação penal é condicionada não exige formalidades excessivas, apenas a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que a vítima compareceu à delegacia e externou "seu desejo em ver as infrações penais devidamente apuradas". 3. A análise da pretensão é inviável, pois o julgado antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para se desconstituir a premissa firmada pela instância anterior demandaria reexame de fatos e provas não permitido em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.