Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.273.713

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 438, 568 E 7/STJ. TEMA 239/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação penal, à luz da Súmula n. 438/STJ. 2. Juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade pela denominada prescrição em perspectiva. Tribunal estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, reafirmando a inutilidade do prosseguimento do feito, com base na capitulação do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. Decisão agravada afirmou a jurisprudência pacificada do STJ quanto à inadmissibilidade da extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética (Súmula n. 438/STJ), e a possibilidade de decisão monocrática em hipóteses de entendimento dominante (Súmula n. 568/STJ). 4. Agravante sustenta: (i) ausência superveniente de interesse de agir (CPP, art. 395, III) pela inutilidade do prosseguimento, com afronta à duração razoável do processo; (ii) moldura fática impediria pena superior ao mínimo legal do artigo 129, § 9º, do Cód. Penal, de modo que já teria transcorrido o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do Cód. Penal); e (iii) revisão da conclusão exigiria reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber (i) se é admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do Tema 239 do STF; (ii) se a alegação de ausência superveniente de interesse de agir, fundada na inutilidade do prosseguimento do processo, pode sustentar, por via transversa, a mesma antecipação de juízo baseada em pena projetada; e (iii) se a apreciação do tema demanda revolvimento de matéria fático-probatória, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A matéria versa sobre correta aplicação da legislação federal atinente à prescrição penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; a Súmula n. 7/STJ não incide. 7. A extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento em pena hipotética é inadmissível, conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula n. 438) e tese fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 239). 8. A requalificação da controvérsia como ausência de interesse de agir não altera a essência da pretensão, que se funda em antecipação de juízo sobre pena projetada, providência não acolhida pela lei penal. 9. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade e deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou distinções aptas a afastar a orientação dominante. 10. Inexistem particularidades no caso que justifiquem afastar o posicionamento prevalecente desta Corte Superior. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 109, VI; Súmula n. 438/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; STF, Tema 239 (repercussão geral).

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