Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.273.367

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão de correição parcial criminal que autorizou o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se é possível ao magistrado, atuando como juiz das garantias, determinar o arquivamento ou trancamento de inquérito policial por excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, à luz do art. 3º-A do CPP e do princípio da duração razoável do processo; (ii) saber se a natureza imprópria dos prazos de conclusão do inquérito com investigados soltos (art. 10, § 3º, do CPP) afasta o trancamento quando evidenciado excesso de prazo sem justa causa e sem complexidade; (iii) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de justa causa demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O controle judicial da razoabilidade da duração das investigações é compatível com o sistema acusatório e concretiza o poder-dever do magistrado, na fase pré-processual, de resguardar direitos fundamentais do investigado, admitindo-se arquivamento ou trancamento sem requerimento do órgão de acusação. 4. Houve prévia intimação do órgão de acusação para manifestação sobre a prorrogação, afastando alegação de atuação judicial de ofício sem provocação e de violação ao art. 3º-A do CPP. 5. A natureza imprópria dos prazos do art. 10, § 3º, do CPP não autoriza prorrogação indefinida do inquérito; demora superior a quatro anos para diligências simples, na apuração da suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, com indiciados e sem justificativa plausível, caracteriza constrangimento ilegal e ausência de justa causa para prosseguimento. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de justa causa e ao excesso de prazo funda-se em elementos fático-probatórios; sua revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como juiz das garantias, pode determinar o arquivamento ou trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, independentemente de requerimento do Ministério Público, para assegurar a duração razoável das investigações. 2. A natureza imprópria dos prazos do art. 10 do CPP não legitima a prorrogação indefinida do inquérito quando ausente justa causa e complexidade das diligências. 3. Em recurso especial, é inviável reexaminar a conclusão sobre ausência de justa causa quando a alteração demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 10, § 3º; CPP, art. 12; CPP, art. 46, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4441 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22.09.2020; STF, Inq 4419, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.09.2018; STF, HC 166633/RJ, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21.12.2020; STJ, RHC 172.751/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.791/DF, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.781.634/GO, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025

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