Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.272.888

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por estelionato, a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada para exasperar a pena-base e a fração aplicada na primeira fase da dosimetria atendem ao art. 59 do Código Penal, diante de elementos concretos do caso e da proporcionalidade; (ii) saber se é idônea a fixação do regime inicial semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A dosimetria insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e pode ser revista apenas em hipóteses excepcionais de violação de regra de direito; no caso, a exasperação da pena-base foi concretamente motivada em elementos que extrapolam o tipo penal (modo de execução estruturado para fraudar consumidores) e em maus antecedentes. 4. A fixação da pena-base mostra-se proporcional e juridicamente adequada, não havendo imposição de critério matemático rígido, desde que presente fundamentação idônea e concreta. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode apoiar-se em culpabilidade elevada e maus antecedentes, desde que motivada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 2. A escolha da fração de aumento na primeira fase da dosimetria dispensa critério matemático rígido, desde que haja fundamentação idônea e proporcional. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é igual ou inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 171, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.046.171/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.191.766/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026 Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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