Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.272.736

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. REVALORAÇÃO DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para reformar acórdão absolutório e restabelecer a condenação pelo crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), nos termos da sentença de primeiro grau. 2. Fato relevante. A instância ordinária absolvera o réu por atipicidade, sob fundamento de crime impossível, por ausência de potencialidade lesiva em razão da detecção da falsidade mediante verificação posterior em banco de dados. O órgão acusador, em recurso especial, sustentou violação aos arts. 17 e 304 c/c 297 do Código Penal, enfatizando a não incidência do crime impossível ante a inexistência de falsificação grosseira. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido foi reformado em sede de recurso especial, com condenação mantida pelo uso de documento falso. No agravo regimental, o agravante alegou incidência da Súmula 7/STJ, por suposto revolvimento fático-probatório, e reiterou a tese de crime impossível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a incidência da Súmula 7/STJ impediria a revisão, em recurso especial, das consequências jurídicas decorrentes de fatos incontroversos descritos no acórdão; e (ii) o uso de documento público falso, cuja falsidade não é grosseira e foi detectada mediante consulta a banco de dados, configura crime impossível ou conduta típica, à luz da natureza formal do tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; a peça recursal limitou-se a reiterar fundamentos já apreciados, não infirmando os motivos da decisão agravada. 6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, sendo desnecessário o revolvimento do conjunto probatório para ajustar a consequência jurídica adequada. 7. A falsificação do documento não foi reputada grosseira pelas instâncias ordinárias, tendo sido necessária consulta a banco de dados para sua detecção, o que afasta a tese de crime impossível (CP, art. 17). 8. O crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c/c art. 297) é de natureza formal e prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros, bastando a utilização do documento com potencialidade lesiva não absolutamente inidônea. 9. A identificação da falsidade por agentes públicos treinados não descaracteriza a tipicidade quando a falsificação não é absolutamente grosseira, mantendo-se a correção da condenação restabelecida no recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 17, 297 e 304; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação de precedentes específicos sem transcrição de citações.

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