Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.272.529
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 2. A constatação de que a Corte estadual não examinou a insurgência defensiva de impossibilidade de arbitramento da indenização ante a inexistência de pedido e de especificação de valor na denúncia, atrai a incidência, na hipótese, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
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