Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.272.274
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial e manteve o reconhecimento de nulidade pelas instâncias ordinárias da busca pessoal em abordagem policial.
2. Fato relevante. A persecução penal teve início com patrulhamento motivado por informações sobre tráfico em duas residências. A abordagem foi desencadeada pelo “nervosismo” de dois indivíduos ao telefone em frente ao imóvel.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem e relaxou as prisões. Tribunal estadual manteve a nulidade por ausência de “fundadas razões” para a busca pessoal e por violação à inviolabilidade domiciliar, registrando a contaminação das diligências subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo percebido pelos agentes, aliado à permanência em local monitorado, constitui fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar busca pessoal sem mandado. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita calcada em elementos objetivos e verificáveis, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; percepções subjetivas de nervosismo não suprem o standard legal.
6. Informações anônimas permitem o monitoramento do local, mas não autorizam, por si sós, revista de transeuntes sem dados concretos que indiquem posse de corpo de delito.
7. Ausentes elementos objetivos que indiquem posse de objeto ilícito, a abordagem é ilegal; a posterior descoberta de crime não convalida a diligência inicial viciada.
8. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI), contaminando buscas domiciliares e apreensões subsequentes. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis; nervosismo e circunstâncias genéricas não a legitimam. 2. A ilicitude da busca pessoal contamina, por derivação, as provas subsequentes, inclusive ingressos domiciliares e apreensões, vedadas pelo art. 5º, LVI, da CF/1988 e pelo art. 157, § 1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 386, II e V; CF/1988, art. 5º, XI e LVI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.585/SC, Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.989.768/SP, Quinta Turma, DJEN 19.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.231.439/MG, Quinta Turma, DJEN 24.03.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.