Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.271.772
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHO MENOR DE IDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.394. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.394, em 7/5/2026, reafirmou a jurisprudência dominante do STJ para fixar a seguinte tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos menores de idade".
3. Agravo regimental não provido.
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