Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.271.152

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e afastou a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve o indispensável prequestionamento dos arts. 156 e 226 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial; b) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo expresso sobre os arts. 156 e 226 do CPP nas teses defensivas e não houve oposição de embargos de declaração para provocar a análise, configurando ausência de prequestionamento e a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Ressalta-se que o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade e que o Superior Tribunal de Justiça não se vincula ao juízo positivo de admissibilidade proferido na origem, competindo-lhe o exame definitivo dos pressupostos recursais. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada nos autos, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento da matéria federal no acórdão recorrido, incidindo, na sua ausência, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula ao juízo positivo de admissibilidade proferido na origem, competindo-lhe o exame definitivo dos pressupostos recursais. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato do julgador e somente é cabível diante de flagrante ilegalidade identificada no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 647-A e 654, § 2º; Súmulas STF 282 e 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023

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