Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.271.091

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO DO DECRETO 11.846/2023. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO IMPEDITIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para afastar indulto concedido ao agravante com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O juízo de origem registrou notícia de descumprimento da prestação pecuniária, realizou audiência de justificação e concedeu novo prazo; sobreveio nova notícia de descumprimento e manifestação ministerial pelo reconhecimento de falta grave e reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, § 4º, do Código Penal; posteriormente, o indulto foi concedido. 3. Tribunal estadual manteve a concessão do indulto por ausência de homologação judicial da falta grave; decisão monocrática do STJ reformou o acórdão para afastar o benefício, à luz do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 e da jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4.A primeira questão em discussão consiste em saber se a ausência de homologação judicial da falta grave afasta o impedimento à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, quando há notícia fundada do cometimento da infração disciplinar nos doze meses anteriores ao dia 25 de dezembro de 2023. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a audiência de justificação realizada e a manifestação ministerial pelo reconhecimento de falta grave configuram início de apuração suficiente para condicionar a análise da clemência à conclusão do procedimento, impedindo a concessão imediata do indulto. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível inovar, em agravo regimental, com a alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar não arguida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 7. O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 condiciona a declaração do indulto e da comutação à inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2023, bastando o cometimento, não se exigindo homologação prévia anterior à publicação do Decreto. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a notícia fundada de prática de falta grave dentro do período impeditivo torna prejudicial a análise do indulto, impondo ao juízo da execução instaurar a apuração e condicionar a apreciação da clemência à sua conclusão. 9. No caso, a notícia de descumprimento da prestação pecuniária, a realização de audiência de justificação e a manifestação ministerial pelo reconhecimento de falta grave evidenciam início de apuração suficiente para impedir a concessão imediata do benefício, sendo possível a revaloração, por esta Corte, dos fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias para qualificar a audiência de justificação como sucedâneo legítimo do procedimento disciplinar. 10. A alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar configura inovação recursal vedada em agravo regimental. 11. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e mantém corretamente o afastamento do indulto. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cometimento de falta grave nos doze meses anteriores ao Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que ausente homologação judicial prévia, devendo o juízo instaurar apuração e condicionar a análise do benefício à sua conclusão. 2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, inclusive quanto à prescrição da pretensão punitiva disciplinar não arguida nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (LEP); CP, art. 44, § 4º; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Tema 941/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.079.490/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.030.162/RJ, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC 691.892/RS, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 694.309/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.213.512/BA, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471/GO, Sexta Turma, j. 19.05.2026

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