Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.271.090
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não é meio hábil para inovar a demanda com pretensão de sobrestamento do feito não deduzida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal inadmissível. 2. A afetação do Tema n. 1407/STJ expressamente afastou a suspensão nacional dos processos, não se impondo o sobrestamento automático. 3. A decisão agravada aplicou orientação consolidada desta Corte quanto à desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando o emprego do artefato está evidenciado por outros meios de prova idôneos, além de reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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