Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.131
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROVAS ADMINISTRATIVAS FISCAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CRIME DE
DESCAMINHO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, nos
termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para restabelecer sentença
condenatória pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Em segunda instância, a apelação defensiva fora
provida para absolver com fundamento no art. 386, V, do Código de
Processo Penal, sob alegada insuficiência de provas quanto à autoria
e materialidade.
3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105,
III, a, da Constituição, alegou violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal pela desconsideração de elementos colhidos em
procedimento administrativo fiscal; a decisão agravada deu
provimento para restabelecer a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo
regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática; e (ii) se é legítima a
utilização, em ação penal por descaminho, de elementos probatórios
provenientes de procedimento administrativo fiscal, sem necessidade
de repetição em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal
e do contraditório diferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção por seus próprios fundamentos.
6. É legítimo o emprego, em ação penal, dos elementos probatórios
produzidos em procedimento administrativo fiscal, sob o regime de
contraditório diferido, sem violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
7. As provas constantes dos autos foram submetidas ao contraditório
judicial, tendo a defesa oportunidade de impugnação; ausente
demonstração capaz de afastar a presunção de legitimidade e
veracidade da documentação pública que embasa a imputação de
descaminho, ela se mostra apta a sustentar a condenação.
8. A decisão monocrática do relator encontra amparo regimental
(RISTJ, art. 255, § 4º, III), não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade quando proferida com base em óbices processuais e na
jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, V; CP, art. 334, caput; CF/1988, art.
105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2331696/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg
no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
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