Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.270.044

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso concreto, a mera apreensão de alguns apetrechos utilizados para a prática da traficância, desacompanhadas de outros instrumentos indicativos de maior profissionalismo delitivo é, muitas vezes, inerente à própria prática do crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a atividades criminosas. Além disso, ao fato de o réu ter tentado se desfazer das drogas, não pode, ao menos no presente caso, levar à conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual. 3. Agravo regimental não provido.

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