Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.044
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso concreto, a mera apreensão de alguns apetrechos utilizados para a prática da traficância, desacompanhadas de outros instrumentos indicativos de maior profissionalismo delitivo é, muitas vezes, inerente à própria prática do crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a atividades criminosas. Além disso, ao fato de o réu ter tentado se desfazer das drogas, não pode, ao menos no presente caso, levar à conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual.
3. Agravo regimental não provido.
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