Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.269.392
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, ao fundamento de existir justificativa idônea
para a busca pessoal realizada em contexto de apuração de tráfico de
drogas.
2. A defesa sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada
suspeita e o restabelecimento da absolvição sumária por alegada
fragilidade probatória.
3. Averiguação de denúncia sobre possível prática delitiva em
determinado local; ao avistar a aproximação policial, indivíduos
empreenderam fuga, ocasião em que houve abordagem e apreensão de
drogas e valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar
policiais, aliada a denúncia anônima específica indicando local de
traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca
pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
presentes as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no
art. 397 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fuga dos suspeitos ao avistar a aproximação policial,
corroborada por denúncia anônima específica, configura elementos
concretos que excedem mera suspeita subjetiva e autorizam a busca
pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
7. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas do
art. 397 do CPP (manifesta atipicidade, ilicitude ou
culpabilidade), não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
CPP, art. 397
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes especificados fora
de citações.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.