Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.269.152

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Agravante postula a remição da pena por estudo na modalidade a distância, afirmando contrariedade ao art. 3º da Lei de Execução Penal, ao fundamento de que não seria necessária comprovação de fiscalização ou autorização da administração prisional quanto aos cursos realizados. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de remição em agravo em execução por ausência de comprovação das horas efetivamente estudadas, de fiscalização pela unidade prisional e de credenciamento e certificação adequados da instituição ofertante; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial; a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ e considerou prejudicada a análise da divergência da alínea c do art. 105, III, da CF/1988. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição da pena por estudo a distância com base apenas em certificado de conclusão, sem a demonstração inequívoca das horas de estudo, sem fiscalização da administração prisional e sem credenciamento e certificação da instituição de ensino, à luz do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial, inclusive para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise de divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, pode ser conhecida quando a matéria já foi examinada pela alínea a do mesmo dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão é mantida por seus próprios fundamentos. 8. A remição por estudo na modalidade a distância exige, para seu reconhecimento, a comprovação inequívoca das horas efetivamente dedicadas, a fiscalização pela administração do estabelecimento prisional, o regular credenciamento da instituição de ensino e a certificação do curso pelos órgãos educacionais competentes, conforme a Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ nº 391/2021. 9. No caso, a juntada apenas de certificado de conclusão, sem demonstração das horas de estudo, sem fiscalização da unidade prisional e sem comprovação de credenciamento e certificação adequados, não atende aos requisitos legais e normativos, sendo correta a conclusão do Tribunal de origem. 10. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a matéria já foi examinada pela alínea a. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 3º; LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 4º; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.661/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no HC 751.459/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022, DJe 26.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min., Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024

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