Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.269.014

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. No caso, não obstante o valor do bem subtraído, a contumácia delitiva do réu – que ostentava quatro condenações por crimes patrimoniais à época dos fatos – impede o reconhecimento da insignificância. 3. Agravo regimental não provido.

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