Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.269.014
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. No caso, não obstante o valor do bem subtraído, a contumácia delitiva do réu – que ostentava quatro condenações por crimes patrimoniais à época dos fatos – impede o reconhecimento da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
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