Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.268.815

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. ART. 83, III, “B”, DO CÓDIGO PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 MESES. INAPLICABILIDADE AO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão o Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. Esse tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento). O magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando. 2. Por imperativo do princípio da razoabilidade, contudo, faltas graves muito antigas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto que não espelham a avaliação contemporânea do cumprimento da reprimenda. 3. No caso concreto, consta dos autos falta grave homologada, praticada em 19/6/2023. O livramento condicional foi deferido pelo juízo da execução penal em 13/1/2025, aproximadamente um ano e sete meses após o cometimento da infração disciplinar. O acórdão recorrido manteve o benefício ao fundamento de que, desde a última falta grave, não havia informação desabonadora da conduta prisional do apenado e de que, quando o motivo do indeferimento fosse apenas a falta grave, seria imprescindível observar o limite temporal do art. 83, III, “b”, do Código Penal. 4. Ao assim decidir, o Tribunal de origem confundiu o requisito objetivo da alínea “b” (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) com o requisito subjetivo da alínea “a” (bom comportamento durante toda a execução da pena) e estendeu a limitação temporal de 12 meses a ambos, quando tal restrição incide exclusivamente sobre o requisito objetivo. Esse equívoco é precisamente o que o Tema n. 1.161 buscou corrigir: a alínea “b” não restringe a apreciação da alínea “a”. O histórico integral do apenado deve ser avaliado, e a falta grave de 19/6/2023 constitui fundamento idôneo para concluir pela ausência do bom comportamento carcerário exigido para a concessão do livramento condicional. 5. Agravo regimental não provido.

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