Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.268.813
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO E PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial da acusação e deu- lhe provimento para afastar o indulto concedido à sentenciada. Tribunal de origem havia mantido a concessão do indulto, ao argumento de que o art. 12 do Decreto 11.302/2022 não obsta a concessão pelo juízo da execução criminal, mesmo em caso de reincidência. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso impede a concessão do indulto natalino previsto no Decreto 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato normativo. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a vedação decorrente do art. 12 do Decreto 11.302/2022 alcança a concessão do indulto tanto pelo juízo do processo de conhecimento quanto pelo juízo da execução criminal, mesmo quando o crime contemplado pelo art. 5º possui pena máxima não superior a cinco anos. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do Decreto 11.302/2022, especialmente do art. 12, obsta a concessão do indulto a reincidente, tanto pelo juízo do processo de conhecimento quanto pelo juízo da execução criminal. 6. O benefício do art. 5º do Decreto 11.302/2022, que admite indulto para crimes cuja pena máxima não supera cinco anos, deve ser aplicado em consonância com as vedações do próprio decreto, sendo inviável a concessão quando presente a reincidência. 7. O acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte Superior, razão pela qual se impõe a manutenção do afastamento do indulto concedido. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do indulto natalino previsto no Decreto 11.302/2022, por interpretação sistemática do art. 12, aplicável ao juízo de conhecimento e ao juízo da execução. 2. A aplicação do art. 5º do Decreto 11.302/2022 deve observar as vedações do próprio decreto, sendo inviável o indulto quando constatada a reincidência. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º, parágrafo único; Decreto n. 11.302/2022, art. 12; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.248.965/MS, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 846.928/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STJ, AgRg no HC 870.883/RS, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024
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