Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.267.739
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena demanda discricionariedade
juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59
do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob
controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida
revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.
2. A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da
conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O
comportamento processual ou as repercussões das postagens já
consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na
primeira fase da dosimetria.
3. No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e
109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos
vetores conduta social, personalidade e consequências, com
afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou
o agravamento por ausência de fundamentos específicos.
4. Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de
motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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