Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.267.640
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização de atividade de telecomunicação sem autorização da órgão competente enquadra-se no tipo do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e a distinção em relação ao art. 70 da Lei n. 4.117/1962 decorre da habitualidade na exploração clandestina. A alteração do entendimento firmado na origem demanda o revolvimento fático-probatório, impeditivo em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A individualização da pena admite discricionariedade juridicamente vinculada, com revisão no âmbito do recurso especial apenas diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, observados os parâmetros do CP e o princípio da proporcionalidade. O Tribunal regional manteve o quantum fixado pelo Juízo singular, que não se mostrou desproporcional.
3. Agravo regimental não provido.
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