Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.266.728
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. SÚMULAS 545 E 630/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os recorrentes, na fração de 1/12, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e nas novas redações das Súmulas 545 e 630/STJ. 2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194, consolidou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal incide também nas hipóteses de confissão qualificada, sendo a redução aplicada em menor proporção e sem caráter preponderante no concurso com agravantes. 3. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com o precedente vinculante do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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