Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.266.458
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. ART. 12 DO DECRETO Nº 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para reformar acórdão de Tribunal local e restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.
2. Fato relevante. Tribunal de origem havia concedido o indulto e extinguido a punibilidade, sob o fundamento de que o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 teria caráter apenas procedimental, não instituindo requisito material autônomo de primariedade. O Ministério Público alegou violação ao art. 12 do decreto, sustentando a vedação do benefício a apenados reincidentes. No agravo regimental, a Defesa afirma que o referido dispositivo não exige primariedade para a concessão do indulto.
3. As decisões anteriores. O Juízo da Execução indeferiu o indulto; o Tribunal local concedeu; o recurso especial foi provido para restabelecer a negativa; o agravo regimental busca a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 configura requisito objetivo de primariedade que veda a concessão de indulto a apenados reincidentes, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que restabeleceu o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, decorrente da competência prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto, sem ampliar ou restringir seu alcance. 7. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 12, condiciona a concessão do indulto/ comutação à primariedade, vedando o benefício a apenados reincidentes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 8. O Decreto natalino, como ato de clemência e instrumento de política criminal, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a intenção do Poder Executivo expressa em seus requisitos objetivos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.302/2022, art. 12 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.10.2018, DJe 15.10.2018.
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