Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.266.447

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que destinada ao uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois, além de comprometer a disciplina e a segurança, favorece conflitos internos e se mostra absolutamente incompatível com o regramento disciplinar da execução penal (ut, AgRg no REsp n. 2.244.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.

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