Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.266.031
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a aplicação do patamar máximo da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a ilegalidade do regime inicial fechado e a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, pleiteando a retratação ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6, sem ocorrência de bis in idem; (ii) saber se é legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente apontadas; (iii) saber se a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração da quantidade e da natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não haja utilização concomitante desses vetores na pena-base; no caso, a fração de 1/6 mostra-se devidamente fundamentada pela expressiva quantidade de entorpecente, sem bis in idem. 5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, § 3º, do Código Penal e os critérios do art. 59; a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas (quantidade de droga, deslocamento intermunicipal em período noturno e sofisticação na ocultação) autoriza o regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, conforme precedentes. 6. A decisão monocrática do Relator, amparada na Súmula 568/STJ não ofende o princípio da colegialidade, havendo, como no caso dos autos, entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. 7. O não provimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/1988, sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga, desde que tais elementos não sejam cumulativamente utilizados na pena-base. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas autoriza o regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 3. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade. 4. O não provimento do recurso especial pela alínea “a” da CF/1988, sobre a mesma tese jurídica, prejudica o conhecimento pelo dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CF/ 1988, art. 105, III, “a”; RISTJ, art. 34; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.625/SP, Quinta Turma, j. 17/4/2023; AgRg no HC 983.263/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.124.529/MG, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.383/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.148.908/AC, Quinta Turma, j. 6/5/2026; STJ, REsp 2.116.929/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Quinta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC 297.447/RS; STJ, REsp 1.509.827/BA; STF, HC 122.344
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