Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.266.012
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência da Revisão Criminal.
2. Recorrente alega omissão e violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por aplicação da fração máxima na terceira fase da dosimetria nos crimes de extorsão e organização criminosa, sem fundamentação concreta, sustentando não pretender reexame fático-probatório, mas o reconhecimento da insuficiência jurídica da motivação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão criminal se presta à rediscussão de questões analisadas no curso da ação penal; (ii) saber se há omissão na decisão agravada e se houve complementação indevida da fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) saber se a aplicação de fração superior à mínima na terceira fase da dosimetria está concretamente fundamentada, à luz dos arts. 158, § 1º, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta como sucedâneo de segunda apelação. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação de regra de direito.
6. Presença de fundamentação concreta para a fração superior à mínima na terceira fase da dosimetria, evidenciada por elementos do caso: pluralidade de agentes, divisão de tarefas, emprego de múltiplos armamentos (armas de fogo, martelos e chave de fenda) e caráter estruturado e permanente da organização criminosa voltada à intimidação de supostos devedores e contratantes; afastada a alegada violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 7. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é legítima quando a decisão está concretamente fundada no forte armamento ou no arsenal utilizado pela organização criminosa. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação de fração superior à mínima na terceira fase da dosimetria exige e se legitima mediante fundamentação concreta ancorada nas circunstâncias do caso. 2. A dosimetria da pena, como discricionariedade regrada, somente comporta revisão em casos de violação a regra de direito ou manifesta ilegalidade, notadamente em sede de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, HC 763.371/SP, Quinta Turma, DJe 04.12.2024; STJ, HC 870.277/SP, Quinta Turma, DJe 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.071.959/SP, Quinta Turma, DJe 22.04.2026
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