Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.265.882
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO EDUCACIONAL
(ENCCEJA/ENEM). ESCOLARIDADE PRÉVIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer remição da pena em
razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (Ensino Fundamental),
determinando a exclusão do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal.
2. A agravante sustenta que o apenado já concluiu o ensino
fundamental e o ensino médio antes do início da execução penal,
alegando inexistência de progressão educacional e indevido
alargamento do benefício do art. 126 da LEP.
3. Decisão monocrática reconheceu a remição da pena pela aprovação
no ENCCEJA e afastou o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é saber se a aprovação em exames nacionais
de certificação educacional (ENCCEJA/ENEM) é apta a ensejar remição
da pena quando o apenado já detinha escolaridade equivalente
concluída antes do início da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que
a aprovação em exames nacionais de certificação educacional
(ENCCEJA/ENEM) é atividade apta à remição da pena, por evidenciar
aproveitamento de estudos realizados durante o cumprimento da
reprimenda, inclusive quando desenvolvidos de forma autônoma no
ambiente prisional.
6. A prévia conclusão de nível de ensino não constitui, por si só,
impedimento ao reconhecimento da remição pela aprovação em exame de
certificação; afasta-se a exigência de progressão formal da
escolaridade como condição do benefício.
7. O art. 126 da LEP deve ser interpretado de maneira extensiva e
analógica in bonam partem, em consonância com a Recomendação CNJ n.
44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021, para prestigiar a finalidade
ressocializadora da remição pelo estudo e incentivar o engajamento
educacional da pessoa privada de liberdade.
8. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não incide
quando a aprovação apenas reafirma nível de ensino anteriormente
concluído, pois o incremento pressupõe certificação da conclusão de
etapa de ensino durante o cumprimento da pena.
9. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
LEP, art. 126 e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021; Recomendação CNJ n.
44/2013
Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.224.295/SP,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 1.080.806/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de
18/5/2026
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