Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.265.728

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da Defesa, cujo objetivo era reformar acórdão que, em recurso em sentido estrito, recebeu a denúncia por tráfico de drogas após rejeição inicial por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). 2. Fato relevante. Denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Materialidade indicada por laudo toxicológico e auto de apreensão de 26 porções de cocaína (26,5 g). Indícios de autoria extraídos de boletim de ocorrência e declarações extrajudiciais de policiais, em contexto de local conhecido por consumo e tráfico, tentativa de fuga, abordagem e posse da droga, com admissão de propriedade para consumo. 3. As decisões anteriores. Sentença rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, à vista de indícios mínimos de autoria e materialidade e do atendimento ao CPP, art. 41. A decisão agravada consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão que recebeu a denúncia por tráfico de drogas, sob alegação de ausência de justa causa e violação aos arts. 155 e 395, III, do CPP, prescinde do reexame do contexto fático-probatório, ou se atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, bem como a descrição adequada dos fatos (CPP, arts. 395, III, e 41), sem juízo antecipado de absolvição na fase de admissibilidade. 6. O acórdão de origem apontou laudo toxicológico, auto de apreensão e relatos policiais como suporte indiciário mínimo, apto a autorizar o prosseguimento da ação penal, o que atende às balizas legais da admissibilidade. 7. A alteração desse entendimento demandaria reavaliação do lastro indiciário valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. As alegações de mera revaloração jurídica não demonstram que a modificação pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 41, 155 e 395, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.709.604/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AREsp 2.560.904/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.