Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.265.643
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. REVISÃO
CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE PROVAS. PROVA IRREPETÍVEL DECORRENTE DE
FALECIMENTO DE TESTEMUNHA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual proferido
em embargos de declaração na revisão criminal, ao fundamento de que
a ação revisional não se presta como segunda apelação e de que o
falecimento de testemunha confere caráter de prova irrepetível às
suas declarações prestadas na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para simples reexame do conjunto
fático-probatório e para rediscutir teses já apreciadas em apelação,
sem apresentação de provas novas.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o depoimento
colhido na fase policial por testemunha que faleceu no curso do
processo configura prova irrepetível válida à luz do art. 155 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode
funcionar como segunda apelação ou sucedâneo recursal para
rediscutir matéria probatória já analisada em grau ordinário.
5. O falecimento da testemunha torna irrepetível o depoimento
prestado na fase inquisitorial, admitindo-se sua consideração, à luz
do art. 155 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622,
parágrafo único; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe
01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
AgRg no REsp 2.223.595/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC
993.060/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe
29.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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