Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.265.242
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA DOMICILIAR DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ACHADO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso especial. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao argumento de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma que a existência de mandado de prisão autorizaria apenas a captura do procurado, não legitimando busca pormenorizada no imóvel sem prévia demonstração de fundada suspeita. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de mandado de prisão em aberto, o monitoramento prévio do paradeiro, o ingresso regular no condomínio com autorização do síndico, e a conduta evasiva do réu com descarte de objeto, concluindo pela configuração de estado de flagrância apto a justificar o ingresso forçado no domicílio, pela licitude das diligências e das provas decorrentes e pelo afastamento de tese de fishing expedition. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a justa causa e a dinâmica fática da diligência demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a superveniência, no curso do cumprimento do mandado de prisão, de conduta evasiva e descarte de objeto autoriza o ingresso forçado e a busca domiciliar com base nos arts. 240, § 1º, 243, II, e 244, do CPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras: existência de mandado de prisão válido, monitoramento prévio do paradeiro, ingresso regular no condomínio com autorização do síndico, tentativa de evasão para o interior do imóvel, negativa de franquear a entrada e descarte de objeto, circunstâncias que configuram fundada suspeita e estado de flagrância aptos a autorizar o ingresso forçado e a busca domiciliar (CPP, arts. 240 e 244), legitimando o achado fortuito de material ilícito. 6. É lícita a busca domiciliar ou pessoal que decorre da superveniência de elementos objetivos indicativos de estado flagrancial durante o cumprimento regular do mandado de prisão, independentemente da ausência de previsão de busca domiciliar no mandado. 7. O entendimento desta Corte exige elementos objetivos para caracterizar “fundada suspeita”, não se admitindo meras intuições ou denúncias anônimas sem corroboração; no caso, a moldura fática delineada atende aos parâmetros jurisprudenciais e afasta a alegação de fishing expedition. 8. A pretensão defensiva de modificar a dinâmica dos fatos e a própria justa causa da diligência implica reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A superveniência de circunstâncias objetivas indicativas de fundada suspeita e estado de flagrância durante o cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso forçado e a busca domiciliar, legitimando achados fortuitos, independentemente de previsão expressa de busca no mandado. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa e da dinâmica fática da diligência policial demanda revolvimento probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 244; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022
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