Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.265.017
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SINAL IDENTIFICADOR.
NUMERAÇÃO ÍNTEGRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI
10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava
restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003.
2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o
art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que
indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de
alteração.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da
prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada
mantida no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo
pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de
alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer
condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou
se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo
fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada
do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de
montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de
série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso
concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de
numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão
recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade
da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a
circunstância qualificadora narrada na denúncia.
7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo
pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o
que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório,
mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana
na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência
da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a
desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o
restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo
prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a
desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento:
Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do
acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela
instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n.
10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.