Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.265.017

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SINAL IDENTIFICADOR. NUMERAÇÃO ÍNTEGRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de alteração. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada mantida no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a circunstância qualificadora narrada na denúncia. 7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório, mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Tese de julgamento: Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

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