Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.264.758
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA
PENA E DOSIMETRIA COM MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial com base em precedentes do STJ. O
recorrente pretende a imposição de regime aberto, a substituição por
restritivas de direitos e a compensação integral entre atenuante e
agravante, ou a redução da fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
semiaberto é adequado para pena inferior a 4 anos diante da
reincidência e dos maus antecedentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos à vista dos antecedentes e da reincidência.
4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
pode preponderar sobre a confissão espontânea, legitimando
compensação parcial e a fração de aumento de 1/6 na segunda fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao condenado
reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a orientação da Súmula 269 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos é adequada quando presentes maus
antecedentes e reincidência, nos termos do art. 44, incisos II e
III, do Código Penal.
7. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera
sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo legítima a
compensação parcial e a elevação da pena na fração de 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial semiaberto é adequado ao reincidente com pena
inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a
Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se
aplica quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos
do art. 44, II e III, do Código Penal. 3. Na segunda fase da
dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da
confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de
aumento de 1/6.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, b e c; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, II e III;
CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 67; CP,
art. 68; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269, Terceira Seção, j.
22.05.2002; STJ, AgRg no HC 1.050.804/SC, Quinta Turma, j.
03.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.531/SC, Sexta Turma, j.
04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.040.405/PR, Sexta Turma, j.
03.03.2026; STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, Quinta Turma, j. 13.05.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2025
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