Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.264.289
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 315, § 2º, I, DO
CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONEXÃO DE
PROCESSOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PENA DE MULTA. ENTENDIMENTO DE
ACÓRDÃO COM O DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284
DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADEQUADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na
Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. Recorrente alega que as alusões constitucionais eram acessórias,
sustenta ofensa aos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, negativa de vigência ao art. 76, I e III, do CPP (reunião por
conexão), violação ao art. 315, § 2º, do CPP, desproporcionalidade
da pena de multa (arts. 49 e 59 do CP), nulidade por oitiva de
corréu como testemunha e demonstração de dissídio jurisprudencial
com cotejo analítico, inclusive com paradigmas oriundos de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
3. Tribunal de origem afastou omissão nos embargos de declaração,
manteve a condenação, a quantidade de dias-multa e a causa de
aumento do art. 327, § 2º, do CP, e rejeitou a reunião por conexão
com base no art. 80 do CPP; acórdão suficientemente fundamentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar
matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de
origem; (iii) saber se incide a Súmula n. 283 do STF diante da
ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido;
(iv) saber se o dissídio da alínea "c" foi demonstrado com o
necessário cotejo analítico e indicação do dispositivo legal
divergente; (v) saber se acórdãos de habeas corpus e de recurso
ordinário em habeas corpus servem como paradigmas para o dissídio; e
(vi) saber se a fixação da pena de multa observou a jurisprudência
desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não comporta análise de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
STF.
6. Inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional:
o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e
apresentou fundamentação suficiente, afastando ofensa ao art. 315, §
2º, I, do CPP.
7. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que não foi impugnado
o fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da conexão
com base no art. 80 do CPP.
8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo
analítico e de indicação do dispositivo legal objeto do dissenso, em
desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
9. Inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso
ordinário em habeas corpus como paradigmas para a alínea "c".
10. O entendimento do Tribunal de origem quanto à pena de multa está
de acordo com o desta Corte: observância do sistema trifásico e
fixação entre o mínimo e o máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não admite análise de matéria constitucional,
reservada ao STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo
do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo a
Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea "c"
exige cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente,
não sendo aptos como paradigmas acórdãos em habeas corpus e em
recurso ordinário em habeas corpus. 4. A pena de multa deve ser
fixada pelo sistema trifásico e pode ser fixada entre o mínimo e o
máximo, conforme o art. 49 do CP.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX; CPP, arts. 76, I e III, 80, 315, § 2º, I, e 619; CPC, arts. 489,
§ 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CP, arts. 49, 59 e 327, § 2º;
RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; Súmula n. 568
do STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS,
Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta
Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma,
DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, DJe
24.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.565.024/SP, Sexta Turma, DJe
19.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.194.292/PE, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e STJ, AgRg no AREsp
n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
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