Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.263.989

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial. 2. Tribunal de origem reconheceu o ingresso policial no domicílio do Recorrente após denúncia anônima e mediante autorização do morador, com apreensão de aproximadamente 92,720 kg de maconha e 2,895 kg de cocaína. 3. Pretensão defensiva de nulidade do ingresso domiciliar sem mandado por insuficiência de consentimento, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia sobre a validade do ingresso domiciliar sem mandado, ante o consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, pode ser apreciada mediante revaloração jurídica sem revolvimento probatório; (ii) é possível a absolvição por insuficiência de provas na via especial; (iii) a majoração da pena-base pela natureza e quantidade de drogas, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, é juridicamente válida; e (iv) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao consentimento do morador para o ingresso policial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a controvérsia está fundada em premissas fáticas cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 7. A absolvição por insuficiência probatória exige reexame do conjunto de provas, inviável na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. A exasperação da pena-base é idônea quando fundamentada na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre os vetores do art. 59 do Código Penal. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, medida de caráter excepcional. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 42; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.228.381/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.105.329/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; AgRg no AREsp n. 3.112.234/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026; REsp n. 2.250.564/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

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