Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.263.555

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, ao fundamento de que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado decorreu de elementos concretos dos autos e que a revisão demandaria reexame de provas. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta impugnação específica aos óbices, afirma que o recurso especial versa sobre revaloração jurídica e aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por suposta interpretação restritiva e sem base concreta. 3. Pedidos e manifestações. Pretende o afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ, o conhecimento e provimento do recurso especial para aplicar a causa de diminuição no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, por exigir reexame fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos valorados pelas instâncias ordinárias são juridicamente suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se a revisão dessa conclusão, na via especial, esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa), sendo os dois últimos aferidos mediante análise das provas. 6. O afastamento da minorante não pode se basear exclusivamente na quantidade, natureza ou variedade das drogas; contudo, no caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e idôneos de habitualidade na traficância (apreensão de petrechos ligados ao comércio de drogas, lista telefônica com contatos de pessoas envolvidas, reconhecimento pela comunidade e por policiais, depoimento de companheira indicando venda de entorpecentes e apreensão de comprovantes de depósitos bancários), suficientes para concluir pela dedicação a atividades criminosas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para afastar o tráfico privilegiado, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão de reconhecer a ausência de dedicação a atividades criminosas demandaria a modificação das premissas fático-probatórias fixadas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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