Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.263.552

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e adequação da exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 455g de maconha, 418g de cocaína, balança de precisão, celular e numerário, após abordagem policial e ingresso no domicílio. O Tribunal estadual manteve integralmente a sentença condenatória. 3. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; reconhecimento de ilicitude da busca pessoal e da violação domiciliar com exclusão das provas (CPP, art. 157, caput e § 1º); redução da pena-base por desproporcionalidade; e redução da pena de multa por hipossuficiência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, no contexto de crime permanente, pode ser reexaminada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se a tese de coação e tortura na obtenção de termo de consentimento pode ser conhecida sem o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias; (iii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; (iv) se a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de drogas observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a vedação de valoração em duplicidade; e (v) se a pena de multa deve ser ajustada à capacidade financeira, considerando a proporcionalidade entre dias-multa e pena privativa de liberdade e a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A análise sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, a validade do consentimento do morador e a confiabilidade dos depoimentos policiais demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A tese de coação e tortura na obtenção do termo de consentimento não foi debatida nas instâncias ordinárias; a ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas evidenciam deficiência de fundamentação, impondo a aplicação da Súmula 284 do STF e da Súmula 83/STJ. 8. A exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida, é legítima, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que haja motivação idônea e não ocorra valoração em duplicidade, o que foi observado. 9. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade; o valor do dia-multa, fixado no mínimo legal, observa a capacidade financeira, sendo eventual hipossuficiência matéria a ser apreciada no juízo da execução penal. 10. Os fundamentos do decisum agravado permanecem hígidos, não havendo elementos capazes de alterar a conclusão quanto aos óbices processuais e à conformidade da dosimetria com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2914880/AC, Quinta Turma, DJe 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2745108/SP, Sexta Turma, DJe 28/03/2025; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09/10/2020

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