Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.263.318

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA EM QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu materialidade e autoria e absolveu o acusado no quesito genérico. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem anulou o julgamento e determinou novo júri, por considerar o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. Embargos de declaração rejeitados. Interposto recurso especial pela Defesa, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, alegou violação aos arts. 483, III, § 2º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando afronta à soberania dos veredictos. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial. No agravo regimental, o Agravante reiterou os argumentos para restabelecer a sentença absolutória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos veredictos impede a anulação de absolvição por clemência, amparada em quesito genérico, quando a decisão dos jurados se revela manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a matéria já foi examinada sob a alínea a, bem como se incide o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões do recurso especial não autoriza a alteração do entendimento firmado. 5. A soberania dos veredictos não é absoluta e se compatibiliza com o art. 593, III, d, do CPP, que autoriza a cassação do julgamento quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. 6. A clemência somente pode ser acolhida quando expressamente sustentada pela Defesa em plenário ou quando decorrer de circunstâncias nítidas e evidentes do julgamento, sendo inadmissível presumir clemência ou atribuí-la retroativamente para justificar veredictos dissociados do acervo probatório. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ e afasta a pretensão recursal. 8. Fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a matéria foi examinada sob a alínea a, inexistindo divergência a ser dirimida. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 483, III, § 2º; CPP, art. 593, III, d; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 (Repercussão Geral), Plenário

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