Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.263.217
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO
PROVISÓRIA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público
estadual e deu-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ,
para restabelecer decisão de primeiro grau que fixou a data da
última prisão (13/11/2023) como marco temporal para progressão de
regime e concessão de livramento condicional.
2. A defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem estaria em
consonância com o art. 42 do Código Penal e com a lógica da detração
penal, requerendo a consideração da primeira prisão (02/02/2018)
como data-base para benefícios, além de apontar dispositivos legais,
inclusive constitucionais, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o período de
prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser
computado como termo inicial do período aquisitivo para progressão
de regime e para a concessão do livramento condicional; e b) é
possível ao STJ manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento em sede de agravo
regimental no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O período de prisão cautelar é computado para detração penal e
para a imposição do regime prisional inicial, nos termos do art. 42
do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
mas não constitui termo inicial do período aquisitivo de benefícios
quando sobreveio lapso de liberdade provisória que interrompeu a
continuidade da execução.
5. Assim, a data-base para a obtenção de benefícios na execução
penal é a data da última prisão, quando iniciado o cumprimento da
reprimenda definitiva; considerar como marco inicial a primeira
prisão provisória implicaria reconhecer como pena efetivamente
cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade.
6. Não compete ao Tribunal Superior, em sede de recurso especial,
manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
TeseS de julgamento:
1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade
provisória deve ser computado para detração penal e para a imposição
do regime inicial, mas não servirá como termo inicial do período
aquisitivo da progressão de regime e do livramento condicional.
2. A data-base para benefícios na execução penal é a data da última
prisão, quando iniciado o cumprimento da pena definitiva.
3. Em recurso especial, não se admite o prequestionamento de matéria
constitucional, por competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.057/MG,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.394/CE, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
840.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.352/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024;
STJ, AgRg no HC n. 878.859/GO, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado
em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.
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