Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.262.731
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério Público estadual, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu provimento para reincluir, na decisão de pronúncia, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), reputando-a compatível, em tese, com o dolo eventual, sobretudo por não ser manifestamente improcedente.
2. Fato relevante. Imputação de homicídio qualificado, sob a perspectiva de dolo eventual, pela condução de veículo automotor sem permissão para dirigir, com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e em alta velocidade, que ocasionou o atropelamento das vítimas em via pública pelas costas e resultou nas suas mortes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem decotou a qualificadora por considerá-la incompatível com dolo eventual; decisão agravada restabeleceu sua inclusão na pronúncia para apreciação pelo Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) é compatível, em tese, com o dolo eventual e se pode permanecer na decisão de pronúncia quando não manifestamente improcedente, à luz do juízo de admissibilidade da acusação e da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A qualificadora de ordem objetiva do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal é compatível, em tese, com o dolo eventual, conforme orientação jurisprudencial consolidada, quando constatado que o agente se utilizou dolosamente do meio ou modo específico mais reprovável para agir. 6. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não se demandando certeza sobre a incidência das qualificadoras. 7. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de afronta à soberania do Júri e usurpação da competência do Conselho de Sentença. 8. A moldura fática descrita indica, em tese, a surpresa e a dificuldade de reação das vítimas (atingidas pelas costas, em alta velocidade), afastando a manifesta improcedência da qualificadora e impondo sua apreciação pelo Conselho de Sentença.
9. Precedentes desta Corte Superior amparam a compatibilidade, em tese, do dolo eventual com as qualificadoras objetivas e a manutenção, na pronúncia, das qualificadoras não manifestamente improcedentes. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) é compatível, em tese, com o dolo eventual.
2. Na decisão de pronúncia, apenas se excluem qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo mínimo nos autos, devendo as demais ser submetidas ao Conselho de Sentença. 3. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não exigindo juízo definitivo sobre a incidência de qualificadoras. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.
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