Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.262.222
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE APENADO. PROXIMIDADE
FAMILIAR. SEGURANÇA PÚBLICA E ADEQUADA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério
Público com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu provimento para
determinar a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo,
indeferindo pedido de recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro.
2. Fato relevante. A negativa de recambiamento apoia-se em elementos
concretos e contemporâneos relacionados à segurança pública e à
adequada execução da pena, incluindo informações de inteligência
sobre fragilidade estrutural da unidade prisional de destino e risco
de continuidade delitiva por uso de comunicação ilícita em
estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o
recambiamento. Tribunal estadual determinou a transferência para o
Estado do Rio de Janeiro. Decisão monocrática em recurso especial
reformou o acórdão recorrido para manter a custódia no Estado do
Espírito Santo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a vedação
da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o direito do apenado de cumprir
pena próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, pode
ser relativizado diante de fundamentos concretos de segurança
pública e de adequada execução da pena; e (iii) saber se houve
omissão no enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia pela
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise
recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados
pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio
familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a
segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade
da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das
peculiaridades do caso concreto.
7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a
inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo
risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade
prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado
em estabelecimento do Estado do Espírito Santo.
8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente
absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação
jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar
diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal.
9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos
relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação
de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que determinou a permanência do custodiado no
Estado do Espírito Santo.
Tese de julgamento:
1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é
relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública
e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de
recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam
risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional
de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame
de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos
fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o
Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os
argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:LEP, art.
103; LEP, art. 86, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS,
Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 933.469/ES, Quinta
Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC 40.326/RJ, Terceira Seção, j.
14.02.2005; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Terceira Seção, j.
23.09.2015; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Sexta Turma, j. 23.03.2021;
STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023
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