Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.262.220

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o decisum. 2. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente exige, cumulativamente, que a reincidência não seja específica e que a medida se mostre socialmente recomendável. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de condenação definitiva anterior por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa constitui fundamento idôneo para afastar a substituição da pena. No caso, a benesse foi indeferida em razão de condenação pretérita definitiva pelo crime de ameaça, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente aplicadas e autoriza a conclusão de que a substituição não se mostra socialmente recomendável. 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da não recomendabilidade social da medida demanda o reexame das circunstâncias concretas do caso e dos elementos que embasaram a avaliação da personalidade e dos antecedentes do agente, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A finalidade ressocializadora da pena não afasta a necessidade de observância dos requisitos legalmente previstos para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental improvido.

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